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Justiça suspende liminar que permitia escolha da marca de vacina

Desembargadora considerou que inexiste comprovação técnico-científica das razões que levaram o profissional médico a indicar que a vacina AstraZeneca fosse evitada no caso da autora da ação.

Em sede de agravo de instrumento, a desembargadora Alice Birchal, do TJ/MG, suspendeu decisão liminar que permitia que mulher escolhesse a marca da vacina contra a covid-19. Magistrada considerou que inexiste comprovação técnico-científica das razões que levaram o profissional médico a indicar que a vacina AstraZeneca fosse evitada no caso da autora da ação.

A impetrante, que sofre com uma lesão pulmonar, procurou a Justiça para que não fosse vacinada com o imunizante AstraZeneca. O juízo de 1º grau acolheu o pedido e determinou que o município promovesse a vacinação dela com a Pfizer, CoronaVac ou Janssen, sob pena de multa diária de R$ 50.

O município, representado pelo procurador Caio Perona, recorreu e alegou que não há nenhuma contraindicação da fabricante, da Anvisa, ou do ministério da Saúde para utilização da vacina AstraZeneca, da fabricante Oxford/Fiocruz, para pessoas com lesão pulmonar, como no caso da autora.

Asseverou que a mulher não traz nenhuma evidência científica para escolher a marca da vacina a ser aplicada e que sua pretensão está amparada em um mero relatório médico que não segue a medicina baseada em evidências, tampouco explicita a relação de qualquer efeito colateral grave com a doença que lhe acomete.

Ressaltou que, por uma raríssima relação da vacina AstraZeneca com trombose, houve um espalhamento de fake news no sentido de que essa vacina poderia induzir o referido efeito colateral grave em qualquer pessoa e que a atual bula da vacina aprovada pela Anvisa indica que "não foram identificados fatores de risco específicos para tromboembolismo em combinação com trombocitopenia" e não há contraindicação para pessoas com "lesão pulmonar no lobo inferior direito", "suspeita de ser neoplásica" e "esclerodermia", como consta do relatório médico apresentado pela parte recorrida.

Assinalou, por fim, que a decisão agravada, ao determinar desnecessariamente o fornecimento de vacinas específicas neste caso, acaba por desalocar o insumo de outros cidadãos que ainda não foram imunizados e interfere na logística de vacinação adotada pelo Poder Público, além de ferir a isonomia, ao permitir que a autora escolha a vacina.

Ao analisar os autos, a desembargadora verificou que o referido relatório médico e a pretensão da impetrante são desprovidos de embasamento técnico-científico que justifique o alegado risco de "trombo embolia" à paciente, caso se imunize por meio da vacina da AstraZeneca, dada a ausência de esclarecimento específico a respeito da questão.

"O relatório que ampara o pedido, ademais, é lacônico a respeito, e, como sugere o Agravante, é contrastado pela farta documentação técnica produzida a respeito dos riscos (raríssimos) de desenvolvimento de efeitos adversos - que, ordinariamente, têm sido considerados na própria elaboração do Plano de Vacinação da população."

A magistrada consignou, também, que pessoas com comorbidades, assim como a agravada, estão sendo vacinadas de acordo com o Plano Nacional de Vacinação que, evidentemente, é elaborado a partir de amplos estudos técnico-científicos a fim de evitar danos à saúde da população que possam superar os benefícios decorrentes da imunização.

Por esses motivos, deferiu o efeito suspensivo pretendido pelo município.

FONTE: MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/349706/justica-suspende-liminar-que-permitia-escolha-da-marca-de-vacina