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TJ/MT desobriga shoppings de armazenar imagens de segurança

A ação foi proposta pela ABRASCE. Para a Associação, a lei que obrigava o armazenamento invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quando regulou a forma de exploração da propriedade privada.

O Órgão Especial do TJ/MT declarou a inconstitucionalidade de lei estadual que obriga estabelecimentos com grande fluxo de circulação, que têm sistema de monitoramento, a manterem os arquivos de imagens diárias armazenados por um período de 30 dias.

Por maioria, o colegiado entendeu que a norma lei interfere na gestão do empreendedor sob o seu negócio e dispõe sobre tema de competência da União (Direito Civil e segurança patrimonial).

A ABRASCE - Associação Brasileira de Shopping Centers buscou a Justiça contra lei 11.120/2020, de MT, que obrigou estabelecimentos e locais com grande fluxo de circulação de pessoas, desde que detentores de sistema de monitoramento e gravação eletrônica de imagens por meio de circuito fechado, a manterem os arquivos de imagens diárias armazenados por um período mínimo de 180 dias.

Para a Associação, a lei invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, quando regulou a forma de exploração da propriedade privada. Ademais, a entidade afirmou que a norma ofendeu o direito de propriedade e os princípios da livre iniciativa, livre concorrência e proporcionalidade ao transferir para particulares o dever estatal de preservar a ordem e a segurança.

TJ/MT

Prevaleceu no julgamento, o voto divergente do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho. O magistrado concluiu que a lei impugnada reflete diretamente no direito de propriedade, influencia a ordem e gestão econômica dos empreendedores e proprietários, "pois impõe-lhes ônus, inclusive financeiro, não necessariamente relacionado com a atividade exercida".

Além disso, o magistrado entendeu que a lei interfere, sim, na gestão do empreendedor sob o seu negócio. Para o desembargador, a lei disciplina matéria ligada ao Direito Civil, cuja competência é privativa da União, ao impor regras para o exercício da segurança patrimonial.

"Ordenar a conservação das imagens e a disponibilização de funcionário para monitorar os equipamentos é obrigar pessoas privadas a prestarem serviço alheio à natureza do seu negócio, em evidente restrição ao exercício de propriedade, intervenção no domínio econômico e violação ao princípio da livre iniciativa."

Vale lembrar que, no curso da ação, sobreveio lei que reduziu o prazo para o armazenamento das imagens (de 180 para 30 dias). No entanto, o desembargador pontuou que "a redução do prazo não encerra o questionamento sobre a inconstitucionalidade, mesmo porque todos os demais artigos permaneceram inalterados".

Assim, o desembargador votou por declarar a inconstitucionalidade da lei e atribuir-lhe efeitos retroativos.

Os advogados Marcos Rolim da Silva, Sérgio Vieira Miranda da Silva e José Ricardo Pereira Lira (Lobo & Lira Advogados) representaram a ABRASCE

FONTE: MIGALHAS