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Candidato excluído de cotas retornará a concurso em ampla concorrência

Em liminar, juiz entendeu que não houve fundamentação que justifique a exclusão do participante do concurso.

Candidato de concurso público que alegou ser pardo, mas foi eliminado na após aferição da veracidade da autodeclaração para cotas, poderá continuar no certame, mas na lista de ampla concorrência. Assim decidiu o juiz de Direito João Luis Zorzo, da 15ª vara Cível de Brasília/DF, ao deferir liminar para anular ato administrativo que eliminou o candidato.

O candidato alega que se inscreveu nas cotas para pardos e afrodescendentes para o cargo de escriturário e obteve êxito nas provas aplicadas, porém, foi eliminado pela banca examinadora na etapa de aferição da veracidade da autodeclaração. Afirma que isso ocorreu sem a reavaliação e sem que fosse apresentada qualquer justificativa. Em razão dos fatos, interpôs recurso em via administrativa, mas teve o pedido negado, sem qualquer fundamentação. Na ação, pleiteou liminar para que lhe fosse assegurada a participação nas demais etapas do concurso, concorrendo às vagas destinadas a cotas, ou, subsidiariamente, a candidatos da lista de ampla concorrência.

Ao deferir a tutela provisória, o magistrado citou o art. 50, I, III e V, da lei 9.784/99, que aduz que os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública e decidam recursos administrativos.

Por isso, deferiu liminar para anular o ato que excluiu o candidato. No entanto, o magistrado observou que a "referida ausência de fundamentação induz a nulidade do ato administrativo, mas não autoriza o reconhecimento de automático direito de prosseguir nas demais etapas do concurso na qualidade de candidato afrodescendente." Considerou, portanto, ser viável o avanço do candidato nas demais etapas do concurso, concorrendo às vagas destinadas a candidatos da lista de ampla concorrência. Determinou, por fim, a reserva de vaga em cotas de modo a garantir o objeto principal da demanda.

As advogadas Maria Laura Álvares de Oliveira e Karina Uchôa Sousa Santana (Agnaldo Bastos Advocacia Especializada) atuam no caso.

Processo: 0700777-49.2022.8.07.0018

FONTE: MIGALHAS.