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Cobrança judicial de honorários exige renúncia prévia a mandato de advogado e manutenção de sigilo

A 1ª turma de Ética do TED da OAB/SP aprovou em julho ementa afirmando a imposição do advogado renunciar previamente ao mandato que recebera do cliente em débito para a cobrança judicial dos honorários.

Além disso, a ementa dispõe que nos casos de cobrança judicial dos honorários deve o advogado se abster do uso de informações privilegiados sobre o patrimônio do cliente para expropriá-lo em busca do crédito do advogado.   

Veja abaixo a ementa aprovada:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – COBRANÇA JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS – OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO RENUNCIAR PREVIAMENTE AO MANDATO QUE RECEBERA DO CLIENTE EM DÉBITO – MANUTENÇÃO DO SIGILO PRSOFISSIONAL.

Litigar em juízo contra o cliente e ao mesmo tempo continuar a defender seus interesses é uma situação no mínimo insustentável, na medida em que, se de um lado o advogado luta para a defesa do patrimônio do cliente, do outro lado litiga para expropria-lo em busca do crédito do advogado.

Se de uma banda o artigo 10º do CED, quando cuida da quebra de confiança, apenas recomenda que o advogado promova o substabelecimento do mandato ou a ele renuncie, da outra banda, havendo necessidade de promover a cobrança judicial de honorários, o artigo 54 do CED manda o advogado renunciar previamente ao mandato que recebera do cliente em débito. No primeiro caso trata-se de uma recomendação, mas no segundo caso trata-se de uma imposição.

Nos casos de cobrança judicial de honorários advocatícios deve o advogado se abster do uso de informações privilegiados sobre o patrimônio do cliente para expropria-lo em busca do crédito do advogado.

Fonte: Migalhas