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Google não precisa remover conteúdo que critica associação do MP

O ministro Luiz Fux deferiu liminar para suspender decisão que determinou a retirada de matérias jornalísticas do Blog do Barata, hospedado na plataforma Google, que criticavam a AMPEP - Associação do Ministério Público do Estado do Pará. Para o ministro, a referida decisão é uma verdadeira forma de censura e aniquila completamente o núcleo essencial dos direitos fundamentais de liberdade de expressão e de informação.

De acordo com os autos, as postagens continham opinião crítica sobre a AMPEP, que estaria falhando na defesa de um de seus membros, promotor de Justiça que estaria sendo perseguido politicamente por ter denunciado o então procurador-Geral de Justiça ao CNMP por dispensa ilegal de licitação para contratação pública.

Em 1º grau, o presidente da AMPEP teve seu pedido atendido quando o juízo da 2ª vara do JEC de Belém/PA determinou que o Google retirasse do ar seis publicações do "Blog do Barata". A decisão foi mantida pela Turma Recursal sob o fundamento que o conteúdo publicado seria abusivo.

No STF

Ao analisar o caso, Fux verificou que a decisão questionada proibiu a veiculação do conteúdo publicado por considerá-lo abusivo e com base na afirmação de que seria "pseudomatéria jornalística, que nada mais revela do que o abuso do direito de assacar ofensas". Tal ato, segundo o relator, desrespeita o decidido pelo STF na ADPF 130, pois se afasta dos parâmetros estabelecidos pela Corte para proteção do direito constitucional à liberdade de expressão.

"Determinações judiciais como a aqui impugnada se revelam como verdadeiras formas de censura, aniquilando completamente o núcleo essencial dos direitos fundamentais de liberdade de expressão e de informação, bem como, consectariamente, fragilizando todos os demais direitos e garantias que a Constituição protege."

O relator lembrou ainda que o Supremo tem, em vários julgados, reafirmado a primazia da livre e plena manifestação do pensamento, da criação, de imprensa e da informação. Para Fux, a limitação de tal liberdade constitucional não pode ocorrer simplesmente com base no fundamento de que este não é “um direito absoluto” ou porque poderia conflitar com interesses contrapostos. “A medida própria, por excelência, para a reparação de eventuais danos morais ou materiais é aquela a posteriori, mediante indenização ou direito de resposta”, explicou.

Fonte: Migalhas