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Indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.
Banco foi condenado a pagar danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma cliente, vítima de discriminação, que não pôde usar seu nome social nos cartões de crédito e débito. Diante da recusa da empresa, a correntista, que se identifica com gênero feminino, foi obrigada a utilizar seu nome de batismo masculino. A negativa da empresa persistiu mesmo depois da autora apresentar nova carteira de identidade, desta vez, com alteração do prenome. A sentença é do juiz de Direito Liciomar Fernandes da Silva, em auxílio à comarca de Alto Paraíso de Goiás/GO.
"Cabe ao Estado assegurar o direito a individualidade, notadamente quando atinente à noção de liberdade do ser humano que deve ser assegurada com a maior amplitude possível, quer na esfera pública, como os seus direitos democráticos, como na esfera privada, que dialoga não somente com os direitos patrimoniais, mas, sobretudo, com a ordem existencial, esta intimamente ligada aos direitos da personalidade."
O juiz, que é titular da 2ª vara de Trindade, continuou: "é vital a superação da discriminação histórica que violou e ainda viola os direitos de pessoas transgêneras, tarefa nada fácil em um contexto histórico de exclusão e discriminações de toda ordem a que foram submetidas tais populações".
Consta dos autos que a autora tentou, pela primeira vez, alterar seu nome junto ao banco em fevereiro de 2019, em contato com os canais de relacionamento. Sua intenção era evitar desconforto e constrangimento público ao utilizar cartões e a receber correspondências bancárias com nome masculino, uma vez que não se identifica com a imagem de homem. Contudo, não obteve sucesso no pedido.
Em agosto de 2020, ela conseguiu uma nova carteira de identidade, com seu nome social e logo em seguida, foi entregue uma cópia à instituição financeira, que, mesmo assim, permaneceu inerte.
Dessa forma, o juiz Liciomar Fernandes observou que a autora conseguiu comprovar que tentou, por várias vezes e sem sucesso, obter a mudança, enquanto a empresa ré não demonstrou ter feito nenhum tipo de atendimento à demanda - pleito, que, por sua vez, é amparado pela legislação, no sentido de proteção à identidade individual.
"O desejo da autora de ser tratada socialmente como mulher e ter um nome feminino, está garantido pelo ordenamento jurídico brasileiro, sob o abrigo do art. 1º, III, da Constituição Federal que designou a dignidade humana como princípio fundante do estado constitucional. A liberdade de escolher e ver reconhecida a sua identidade sexual é central para o desenvolvimento da individualidade."
O processo tramita em segredo de justiça.
FONTE: MIGALHAS.