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Na quinta-feira, 29, o plenário do STF deve debater uma importante questão: a obrigatoriedade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores.
O caso começou a ser julgado no início deste ano em meio virtual, porém foi suspenso após pedido de destaque do ministro Dias Toffoli.
Entenda
O caso concreto trata da demissão, em 2009, de 4.200 empregados pela Embraer.
À época, sindicatos e associações ajuizaram dissídio coletivo em face da Embraer e da Eleb Embraer pleiteando que fosse determinada a suspensão cautelar das rescisões contratuais de cerca dos 4.200 empregados e, ao fim, que fosse declarada a nulidade das dispensas coletivas efetivadas sem a observância da negociação prévia com os sindicatos.
O TRT da 15ª região concedeu a liminar. No julgamento do mérito, declarou a abusividade da dispensa coletiva. Entretanto, entendeu inexistir garantia de emprego ou estabilidade que justificasse a reintegração dos trabalhadores.
Interpostos recursos por ambas as partes, o TST deu parcial provimento ao apelo das empresas, desproveu o recurso dos sindicatos e decidiu fixar, para os casos futuros, a premissa de que "a negociação coletiva é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores".
Com isso, os sindicatos e associações interpuseram recurso extraordinário no STF sustentando que "as normatizações estrangeiras invocadas no julgado exigem motivação legítima para a dispensa, sob pena de readmissão dos empregados desligados". Requereram, com isso, a nulidade das dispensas com a continuidade dos contratos e das obrigações.
A Embraer e a Eleb também se irresignaram contra a decisão do TST alegando que inexiste lei que obrigue a negociação prévia com sindicatos dos trabalhadores nos casos de despedida coletiva. Ao final, postulam a reforma do acórdão, para que se afaste a premissa de impor a negociação prévia nas hipóteses de despedidas coletivas ou em massa.
Ato unilateral
Para o relator, ministro Marco Aurélio, a iniciativa da rescisão, disciplinada no art. 477 da CLT, é ato unilateral, não exigindo concordância da parte contrária, muito menos do sindicato que congregue a categoria profissional.
"Cumpre ao empregador proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar aos órgãos competentes e realizar, no prazo e na forma estabelecidos no dispositivo, o pagamento das verbas devidas. É desinfluente a ruptura ser alargada."
Para o ministro, não há vedação ou condição à despedida coletiva.
"Em Direito, o meio justifica o fim, não o inverso. A sociedade almeja e exige a correção de rumos, mas há de ocorrer ausente açodamento. Avança-se culturalmente quando respeitada a supremacia da Carta da República. Eis o preço a ser pago por viver-se em um Estado Democrático de Direito. É módico e está ao alcance de todos."
Assim, proveu o recurso para reformar o acórdão e assentar a desnecessidade de negociação coletiva considerada a dispensa em massa de trabalhadores, fixando a seguinte tese:
"A dispensa em massa de trabalhadores prescinde de negociação coletiva."
Antes do pedido de destaque, o ministro Alexandre de Moraes seguiu a tese proposta pelo relator. Em seu voto, Moraes ressaltou que não se quer dizer que estão proibidos os acordo coletivos prévios à demissão em massa, mas é inviável condicionar a eficácia das demissões à celebração de negociação, acordo ou convenção coletiva.
FONTE: Migalhas.