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Segundo o juiz, não prospera a alegada falha ou má-prestação de serviços pela financeira.
Banco não terá de indenizar por danos morais cliente que pagou boleto fraudado. Assim decidiu o juiz de Direito Carlos Bortoletto Schmitt Corrêa, da 2ª vara Cível da Lapa/SP, ao julgar o pedido improcedente.
O consumidor alegou que se tornou inadimplente em um contrato de financiamento de veículo com o banco e sustentou que foi contatado, via WhatsApp, por uma pessoa que se dizia funcionária da ré e que ela apresentou uma proposta para a quitação da dívida e enviou um boleto, que foi pago pelo autor.
Por fim, ele afirmou que, ao perceber ter sido vítima de um golpe, lavrou boletim de ocorrência e entrou em contato com a ré para resolver o problema, sem sucesso.
Na análise dos autos, o magistrado salientou que os transtornos pelos quais o autor passou não podem ser atribuídos à financeira.
"É possível que o boleto seja falso, mas o requerente não pode alegar que o banco requerido seja responsável pela emissão do boleto, pois consta expressamente do recibo que o emissor foi outro banco. A única vinculação do requerido com os documentos apresentados é a utilização de seu nome e logomarca, o que não o torna responsável direta e automaticamente pelo fato."
Segundo o juiz, não prospera a alegada falha ou má-prestação de serviços pelo requerido.
"Ademais, a conduta do criminoso que entrou em contato e enviou o boleto falso ao autor caracteriza hipótese de fortuito externo, que exclui o nexo causal e o dever de indenizar."
Assim sendo, julgou o pedido autoral improcedente.
O banco é patrocinado pelo escritório Parada Advogados.
Processo: 1006704-05.2020.8.26.0004
FONTE: MIGALHAS