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"A pena para o crime já está entre as maiores impostas pela legislação criminal brasileira", informou o relator Antonio Pitombo. Para exemplificar, ele citou que a pena mínima para o crime de homicídio é de seis anos.
"O aumento da repressão penal não se mostra medida eficaz para alcançar o fim a que se destina, ou seja, o combate à prática de crimes", afirmou o relator Antonio Pitombo, da Comissão de Direito Penal do IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros, na sessão ordinária virtual de quarta-feira,17/11.
Em seu parecer, aprovado pelo plenário, o relator rejeitou o projeto de lei 5.095/20, de autoria da deputada federal Daniela do Waguinho (MDB/RJ). A parlamentar propõe o aumento da pena prevista no CP para o crime de estupro de vulnerável, que hoje é de oito a 15 anos de reclusão, para 10 a 20 anos.
"A pena para o crime já está entre as maiores impostas pela legislação criminal brasileira", informou o advogado. Para exemplificar, ele citou que a pena mínima para o crime de homicídio é de seis anos.
Conforme o art. 217-A do CP, o crime de estupro de vulnerável fica configurado quando há conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com menor de 14 anos. Ainda de acordo com o dispositivo penal, o crime também se caracteriza quando envolve alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou que, por qualquer outra razão, não possa oferecer resistência.
Na justificativa do PL, a parlamentar citou o caso que envolveu a modelo e influenciadora digital Mariana Ferrer. A deputada destacou, sem apresentar números, "a quantidade de casos atuais, no Brasil, em que os agentes se utilizam de álcool e drogas impossíveis de visualização pela vítima para a prática do crime de estupro".
Mariana Ferrer afirmou ter sido estuprada pelo empresário André de Camargo Aranha, em um clube de Florianópolis/SC em 2018, quando tinha 21 anos. A modelo e influenciadora digital disse ter sido dopada e violentada pelo acusado. Em setembro de 2020, o empresário foi absolvido da acusação pela primeira instância, por falta de provas de que a modelo não reunia condições de consentir a relação sexual.
No dia 7 de outubro último, a segunda instância do TJ/SC confirmou a decisão que absolveu o acusado. A sentença inicial, como também a divulgação de imagens da audiência na primeira instância, em que Mariana recebeu tratamento desrespeitoso por parte do advogado do acusado, tiveram grande repercussão na ocasião.
Iniciativa populista
"A alteração proposta pela parlamentar não foi reflexo de estudos sobre os aspectos e a incidência do referido delito, as causas subjacentes à sua prática e os meios efetivos de combatê-lo, mas como resposta à comoção gerada pela absolvição de um acusado, amplamente divulgada pela mídia, responsável por inflar a sensação de impunidade no seio social", argumentou o relator, que classificou a proposta como "iniciativa populista para lidar com um crime realmente muito grave".
O advogado lembrou que o crime de estupro de vulnerável foi introduzido no CP por meio da lei 12.015/09: "Até aquele momento, não havia na legislação tutela específica da dignidade sexual de pessoas em situação de vulnerabilidade".
Antonio Pitombo ressaltou que a inovação legislativa começou a ser discutida após os fatos graves revelados, em 2003, pela CPMI sobre a violência e as redes de exploração sexual de crianças e adolescentes. "Com isto, foi formado o Grupo de Estudos de Análise Legislativa, que reuniu integrantes do Ministério da Justiça, da Secretaria Especial de Direitos Humanos, do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União, para discutir e produzir a alteração no Código Penal", relatou.
O advogado complementou: "Nesse contexto, fica nítido que, em comparação ao PL em análise, as modificações promovidas pela lei 12.015/09 se apresentaram com maior fundamento científico, posto que decorreram de debates conduzidos por órgãos especializados".
O relator, além de citar que a atual pena mínima (oito anos) para o crime de estupro de vulnerável é maior que a mínima (seis anos) para homicídio, mencionou que ela supera, também, a menor pena prevista para os crimes de favorecimento à prostituição de criança e adolescente (quatro anos) e de violação sexual mediante fraude (dois anos).
"O aumento pontual da pena do crime de estupro de vulnerável, além de descabido, seria responsável por ocasionar uma inaceitável desproporção entre as penas impostas para outros crimes graves previstos no CP, maculando o seu caráter sistemático".
O advogado também alertou para o fato de que a pena (10 a 20 anos de reclusão) sugerida no PL é a mesma prevista no CP para os casos de estupro de vulnerável qualificado que resultam em lesão corporal de natureza grave para a vítima: "Ou seja, a alteração na lei esvaziaria o sentido da existência da modalidade qualificada no cometimento do crime".
FONTE: MIGALHAS.