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Após debates entre os desembargadores, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pacificar o entendimento sobre a constitucionalidade de leis municipais que obrigam a divulgação da lista de vacinados contra a Covid-19, mas sem a inclusão de dados pessoais, como nome completo e RG.
Nos últimos meses, o colegiado recebeu uma série de ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas por prefeituras contra leis municipais editadas pelas Câmaras de Vereadores para dar publicidade à lista de vacinados contra o coronavírus em municípios paulistas.
De início, surgiram duas correntes no Órgão Especial. De um lado, desembargadores que não verificavam violação à intimidade ou à vida privada dos cidadãos na divulgação de dados como RG ou CPF. De outro, magistrados contrários à publicação do nome completo e do RG dos cidadãos imunizados.
No fim, prevaleceu o segundo entendimento, levantado pelo desembargador Evaristo dos Santos. Na última sessão de 2021 do Órgão Especial, durante o julgamento de uma ADI contra lei de Sertãozinho, os magistrados decidiram adotar tal posicionamento para ações futuras.
Evaristo dos Santos ficou como relator do acórdão. Para ele, não há vício de iniciativa na divulgação da lista de vacinados, pois o tema não se encontra no restrito rol de matérias de iniciativa privativa do chefe do Executivo. Porém, segundo ele, a divulgação do nome completo e do RG configura violação do direito à privacidade.
"A divulgação de nome completo e número de identidade ofende o direito à privacidade (artigo 5º, X da CF) dos interessados, considerando que essa exposição, à luz do disposto na norma, prescinde de autorização. A norma, inclusive, poderá desestimular a vacinação em plena situação de crise sanitária, por questões íntimas, políticas ou mesmo receio de utilização indevida de dados por terceiros", disse.
Além disso, o desembargador apontou violação ao princípio da separação dos poderes em normas, como a de Sertãozinho, que tratam da forma com deverá ser feita a publicação das listas dos vacinados no portal da prefeitura (por exemplo: divulgação diária ou semanal). Para Santos, tais dispositivos interferem na organização administrativa.
"Não se volta contra a publicidade, em si, da lista de vacinados, mas, como reiteradamente sustentado, contra a forma, o modus operandi atos de gestão e organização pela qual ela deverá ser efetivada, matéria, inequivocamente, peculiar à esfera de atividade executiva, que, não respeitada, afronta a separação de poderes (primado constitucional não disponível) bem como à reserva da administração", acrescentou.
FONTE:CONJUR.