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As mudanças no pagamento de honorários sucumbenciais trabalhistas só podem ser aplicadas em casos que tiveram início após a reforma da CLT entrar em vigor, o que ocorreu no dia 11 de novembro de 2017. Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ao apreciar o mérito de um mandado de segurança.
Ao iniciar o julgamento, o relator, desembargador Welington Peixoto, observou que a decisão questionada no MS determinou que o impetrante indicasse todos os valores das parcelas requeridas, sob pena de extinção do feito, além de determinar que o autor esclarecesse contradições contidas na inicial da ação trabalhista.
O relator verificou que o intuito do magistrado ao aplicar o disposto no artigo 840, parágrafo 1º (requisitos da petição inicial) e ao artigo 791-A, parágrafo 3º (sucumbência recíproca), ambos com redação dada pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), que entrou em vigor em 11/11/2017, foi adequar o feito à nova ordem processual.
“Dito isso, avanço para salientar que é cediço que as normas processuais têm aplicação imediata, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, a teor do disposto no art. 14 do CPC/2015”, afirmou.
Porém, o desembargador adotou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.465.535-SP, de que os honorários sucumbenciais possuem natureza híbrida — material e processual —, de modo que a Lei 13.467/2017 somente pode ser aplicada aos processos ajuizados a partir de sua entrada em vigor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Revista Consultor Jurídico