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O TJ/SP desobrigou uma agência de checagem de informações de excluir duas reportagens que atribuíam o selo de "fake news" a publicações sobre o coronavírus e sobre a Amazônia.
Agência de checagem de informações não precisará excluir reportagens que atribuíram selo de "fake news" a duas matérias divulgadas por revista. A decisão é da 3ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Para o colegiado, não foi constatada intenção de injuriar ou difamar a editora (responsável pela publicação das reportagens), já que as críticas feitas pela agência de checagem foram objetivas e fundadas em dados aparentemente idôneos.
Uma editora buscou a Justiça contra um site jornalístico que checa informações. Na ação, a editora aduziu que uma das suas revistas teria sofrido o chamado "fact-checking" pela agência de notícias "de forma totalmente indevida".
As informações que foram alvo do "fact-checking" referiam-se a temas do coronavírus e Amazônia. A editora, então, pediu a exclusão das duas publicações de checagem "que lhe teriam causado danos de ordem moral e material".
Em sede de liminar, o juízo de 1º grau determinou que a agência de notícias excluísse das publicações de seu site os conteúdos impugnados, sob pena de multa. Desta decisão, a agência recorreu ao alegar que a determinação de retirada do conteúdo de checagem de fatos de seu site violaria a liberdade de imprensa e que seu trabalho de verificação seria amparado em fatos, e não em meras opiniões.
Excesso da liberdade de informação
O desembargador Viviani Nicolau, relator, afirmou em seu voto que "em análise preliminar, não se vislumbra excesso da liberdade de informação e de crítica jornalística, por parte da agravante, ao veicular conteúdo criticando reportagens divulgadas pela agravada".
De acordo com o magistrado, a afirmação de que o conteúdo publicado pela revista consistiria em "notícia falsa" representa crítica objetiva a duas matérias específicas, e não à sua atuação como um todo, ou aos profissionais que fazem parte de seus quadros.
O relator destacou também que a atividade de checagem de fatos "não inviabiliza a atuação da própria agravada na produção e divulgação de seu conteúdo jornalístico, não havendo verossimilhança, por ora, no argumento de que tal circunstância poderia reduzir suas receitas provenientes de assinaturas".
Por unanimidade, os desembargadores revogaram a liminar anteriormente concedida.
Processo: 2107945-80.2021.8.26.0000
FONTE: MIGALHAS