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Juiz determina pagamento de ISS fixo para escritório de advocacia

Para o magistrado, sociedade não exerceu atividade empresarial, merecendo enquadramento tributário diferenciado.

Uma sociedade de advogados conseguiu na Justiça a tributação diferenciada de ISS, a ser recolhido de forma anual e fixa, calculado sobre cada sócio habilitado. A decisão é do juiz de Direito Silvio José Pinheiro dos Santos, da 1ª vara da Fazenda Pública de São José dos Campos/SP.

A ação foi ajuizada por sociedade de advogados contra a Fazenda municipal buscando seu enquadramento no regime especial de recolhimento do ISSQN, na modalidade fixo e anual. A banca buscou, ainda, a repetição do indébito, para que seja restituída em dobro por todos os valores pagos a maior.

Afirma que, no período em questão, não havia aporte de capital com cotas desiguais, pois se tratava de sociedade unipessoal, em que todas as quotas patrimoniais eram subscritas e integralizadas na pessoa do titular.

Já o município apresentou contestação defendendo a higidez da exigência do ISSQN. Salientou ser inequívoco que a legislação municipal anota as situações nas quais a sociedade uniprofissional passa a revelar um caráter empresarial e, por tal, não ser passível do recolhimento mitigado. Destacou que a autora em seu contrato social prevê a abertura de filiais; estabelece cotas societárias desiguais e estabelece a participação nos resultados financeiros na proporção das quotas que cada sócio possui.

Ao analisar, o juiz observou que, para que o contribuinte tenha direito ao regime especial de recolhimento do ISSQN, deve possuir algumas características de sociedade simples de profissionais liberais, conforme decreto-lei 406/68 - notadamente que a sociedade seja unipessoal, que os sócios prestem serviço especializado com responsabilidade pessoal e ilimitada, sem caráter empresarial.

No caso dos autos, entendeu o magistrado que a autora exerceu a condição de sociedade individual de Advocacia de abril de 2017 a março de 2021 e, "à luz dos referidos dispositivos, não exerceu atividade empresarial". Por isso, "merece enquadramento tributário diferenciado, consistente na exação do ISS mediante valor fixo, com base na quantidade de profissionais habilitados (sócios/empregados ou não), desde que estes: a) prestem serviços pessoalmente e em nome da sociedade; b) assumam responsabilidade pessoal".

"No caso concreto, o ato constitutivo da Sociedade Individual de Advocacia (fls. 28/34) não poderia ser mais claro: os serviços serão prestados somente pelo titular (cláusula 2ª, par. único), que assume responsabilidade ilimitada quanto ao exercício profissional (cláusula 4ª)."

Ademais, destacou que o argumento utilizado pela municipalidade referente à distribuição das cotas não altera o caráter uniprofissional da sociedade apelada, pois os requisitos para tal qualificação foram preenchidos.

Assim, julgou procedente o pedido, determinando o enquadramento do escritório autor no regime de tributação diferenciada de ISSQN, estabelecendo seu direito em recolher o ISS de forma anual e fixa, calculado sobre cada sócio habilitado.

O município ainda terá de restituir a autora os valores pagos a maior relativos ao tributo.

Processo: 1011121-91.2021.8.26.0577

FONTE: MIGALHAS