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Nova lei garante proteção para entregadores por aplicativo de entrega enquanto durar a pandemia de covid-19

A Lei 14.297/2022 foi publicada em 06/01/2022 e garante os seguintes direitos para os entregadores que prestam serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega:

Seguro contra acidentes, sem franquia, exclusivamente para acidentes ocorridos durante o período de retirada e entrega de produtos e serviços, devendo cobrir, obrigatoriamente, acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte;

Assistência financeira ao entregador afastado em razão de infecção pelo coronavírus pelo período de 15 (quinze) dias, o qual pode ser prorrogado por mais 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias, mediante apresentação do comprovante de exame RT-PCR positivo ou de laudo médico;

- A empresa de aplicativo de entrega deve:

a) fornecer ao entregador informações sobre os riscos do coronavírus responsável pela covid-19 e os cuidados necessários para se prevenir do contágio e evitar a disseminação da doença;

b) disponibilizar máscaras e álcool em gel ou outro material higienizante aos entregadores, para proteção pessoal durante as entregas ou efetuar o reembolso das despesas efetuadas pelo entregador com esses itens.

- A empresa fornecedora do produto ou do serviço deverá:

a) permitir que o entregador utilize as instalações sanitárias de seu estabelecimento;

b) garantir o acesso do entregador a água potável;

A lei dispõe ainda que as hipóteses de bloqueio, de suspensão ou de exclusão da conta do entregador da plataforma eletrônica deverão constar expressamente no contrato ou termo de registro celebrado entre a empresa de aplicativo de entrega com o entregador e que a aplicação da exclusão de conta prevista no caput deste artigo será precedida de comunicação prévia, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, e será acompanhada das razões que a motivaram, que deverão ser devidamente fundamentadas, preservadas a segurança e a privacidade do usuário da plataforma eletrônica.

descumprimento dessas normas por parte das empresas acarreta a aplicação de advertência e o pagamento de multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração cometida, em caso de reincidência.

As medidas previstas nesta Lei devem ser asseguradas até que seja declarado o término da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da infecção humana pelo coronavírus Sars-CoV-2.

FONTE:JUSBRASIL.