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Para o juiz, eventuais critérios adicionais à autodeclaração devem estar previstos no edital do processo seletivo, sob pena de ofensa aos princípios da legítima confiança e da vinculação ao instrumento convocatório.
O juiz Federal Adriano Saldanha Gomes de Oliveira, da 28ª vara Federal do RJ, declarou nulo ato de comissão de heteroidentificação que determinou o cancelamento da matrícula de estudante de medicina por suposta inaptidão para ocupar vaga destinada a negros e pardos.
Na avaliação do magistrado, eventuais critérios adicionais à autodeclaração para o preenchimento das vagas reservadas devem estar previstos no edital do processo seletivo, sob pena de ofensa aos princípios da legítima confiança e da vinculação ao instrumento convocatório.
Cotas raciais
A ação foi proposta pela aluna em face da universidade com o objetivo de tornar sem efeito ato administrativo que resultou no cancelamento de sua matrícula no curso de medicina. Ela alega que ingressou na UFRJ em 2018 em uma das vagas destinadas aos candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
A estudante afirma que, a despeito da presunção de veracidade da autodeclaração firmada quando de sua admissão ao corpo discente da instituição de ensino, foi posteriormente surpreendida com uma comunicação da Comissão da Câmara de Política Racial convocando-a para a realização de uma entrevista para fins de heteroidentificação, ocasião em que não foi qualificada como parda, levando ao indeferimento de sua matrícula.
Ela assevera que o referido procedimento de aferição de enquadramento fenotípico não estaria previsto na norma editalícia, o que o tornaria inexigível, aduzindo, ainda, que a conduta perpetrada pela ré violaria princípios administrativos e constitucionais elementares.
A UFRJ, em sua defesa, sustentou que a declaração étnica, realizada unilateralmente pelos candidatos, está sujeita ao controle do órgão público visando assegurar a efetividade da ação afirmativa e evitar a ocorrência de fraudes, inexistindo qualquer irregularidade na análise promovida pela comissão.
Na análise dos autos, o juiz acolheu os argumentos autorais de que eventuais critérios adicionais à autodeclaração para o preenchimento das vagas reservadas devem estar previstos no edital do processo seletivo, sob pena de ofensa aos princípios da legítima confiança e da vinculação ao instrumento convocatório.
"Desse modo, não se afigura legítima a convocação da Autora e sua posterior declaração de inaptidão ao preenchimento da vaga, com o consequente cancelamento de sua matrícula em 01.02.2021, fundamentada em instrução normativa editada após o seu ingresso na universidade, ocorrido no ano de 2018."
O magistrado ressaltou, ainda, que restou plenamente evidenciada a condição miscigenada da autora, que a credencia ao preenchimento de vagas pelo regime de cotas.
Desta forma, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato que determinou o cancelamento da matrícula da estudante.
Os advogados João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho e Juliana Moura, do escritório João Bosco Filho Advogados, patrocinam a causa.
Processo: 5006650-71.2021.4.02.5101
FONTE: MIGALHAS.