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Em nota técnica, integrantes do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça (CNPG) declararam, após reunião realizada nesta quarta-feira (26), que a vacinação de crianças contra a Covid-19 deve ser obrigatória no Brasil. Segundo o texto, a aprovação da nota se deu com base no artigo 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O artigo em questão aponta que a imunização de crianças entre 5 e 11 anos é obrigatória nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. Ainda nesse sentido, seria responsabilidade do Sistema Único de Saúde (SUS) a promoção de programas de assistência médica para prevenir enfermidades na população infantil, como é o caso da Covid-19.
Na reunião, estiveram presentes a presidente do CNPG, Ivana Cei, o procurador-geral de Justiça do Ceará, Manuel Pinheiro, e outros procuradores-gerais de Justiça e membros do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).
No documento, o Conselho defende que a não vacinação do público infantil é uma “violação do direito à saúde”. Ele ainda aponta que, especialmente, o Conselho Tutelar e o Ministério Público devem atuar para garantir o acesso de crianças aos imunizantes, mesmo que seja necessário o uso de meios coercitivos indiretos.
No entanto, os autores esclarecem que não defendem a aplicação forçada do fármaco desenvolvido contra a doença, e destacam que a medida é considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A instituição aconselha que o Ministério Público deve primar pela atuação na perspectiva resolutiva, prestigiando a intervenção na esfera extrajudicial e mantendo uma postura empática e não autoritária. Mas frisa que, quando esgotadas as possibilidades de resolução consensual, o órgão deve adotar as medidas cabíveis, inclusive judiciais, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Eca) e nas decisões da Suprema Corte.
O CNPG sugere ainda que as escolas, públicas ou privadas, de todo o país exijam a carteira de vacinação completa, incluindo o imunizante contra a Covid-19. Segundo a entidade, a medida deve ser implantada no ato de matrícula, rematrícula e para a frequência do estudante em sala de aula.
Em caso de descumprimento, o texto indica que aos órgãos competentes, em especial o Conselho Tutelar, seja notificado sobre. O documento ainda destaca que, em nenhuma hipótese, a coerção pode significar a negativa da matrícula ou a proibição de frequência à escola, pois feriria o direito à educação.
FONTE: JURINEWS.